domingo, 23 de outubro de 2016

Posso ter uma câmara de vigilância apontada para a rua?


As câmaras de vigilância estão hoje disponíveis a preços super reduzidos, o que possibilita que qualquer pessoa as possa comprar e ver o que se passa em sua casa; mas há uma pergunta recorrente que vai surgindo: posso usar uma destas câmaras para vigiar o que se passa na rua?

Foi precisamente essa a questão que um dos nossos leitores enviou para a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo sido esta a resposta obtida:

Em resposta ao seu e-mail, informa-se que qualquer sistema de videovigilância com a finalidade de protecção de pessoas e bens, carece de notificação e obtenção uma autorização prévia desta CNPD (artº 27º e artº 28º da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei nº 103/2015, de 24 de agosto – Lei de Proteção de Dados Pessoais).

A legitimidade, bem como a localização das câmaras será analisada no âmbito da legalização em causa, no entanto, não é permitido captar via pública, partes comuns ou propriedades de terceiros, nem para controlo dos trabalhadores. Mais se informa que não é permitido a captação de som, somente imagens.

Se se tratar de uma casa particular somente se aplicará a legislação acima indicada se se pretender utilizar os dados para fins judiciais.

O pedido de legalização deve ser feito através do preenchimento do formulário de videovigilância electrónico nº 16º, disponível no nosso site em: https://www.cnpd.pt/bin/legal/forms_video.htm de pagamento da taxa de 150€. A taxa é uma pagamento única e só será necessário pagar de novo caso pretender alguma alteração à decisão desta Comissão.

Informa-se ainda que depois da obtenção da devida autorização, deve ser afixado o aviso informativo da existência de uma sistema de videovigilância nos termos previsto no artº 31º, nº 5 na Lei 34/13, de 16 de maio e artº 115º da Portaria 273/2013, de 20 de Agosto
(ver documento em anexo).

Para mais informações sobre a matéria da videovigilância deve consultar a deliberação geral disponível no link: Orientações da CNPD – capítulo: videovigilância.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Related Posts with Thumbnails